Lúcio Marques*
As mudanças recentes na lei e os impactos para as empresas
O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) é um mecanismo de remuneração variável, muito utilizado para estimular e reconhecer os empregados a terem atitudes e desempenhos mais alinhados às estratégias, metas e objetivos traçados pela empresa. Este mecanismo está previsto no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Por outro lado, além da empresa ter a oportunidade de melhorar o clima organizacional, fazendo seus empregados se sentirem reconhecidos financeiramente por seus esforços para atingirem os objetivos propostos, ele tem vantagens fiscais que esta lei oferece, entre elas o não pagamento de encargos sociais, a desvinculação desse pagamento como salário e a dedução com despesas no Importo de Renda.
Apesar de ser um instrumento muito bom para recompensar os empregados e menos oneroso para as empresas, ainda é pouco utilizado, uma vez que a Lei 10.101, até então, não trazia regras muito bem definidas que respaldassem as empresas sobre o reconhecimento do pagamento com os efeitos fiscais propostos, deixando assim as empresas à mercê de interpretações dadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que por muitas vezes descaracterizavam a natureza do pagamento.
A Lei 14.020 de 06 de julho de 2020 que dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, objetivando a preservação de empregos e redução dos impactos nas empresas, teve seu artigo 32 que alterava a Lei 10.101 vetado pelo Presidente da República, porém foi derrubado pelo Congresso Nacional em novembro de 2020. Tal artigo trouxe mudanças importantes nas regras dando mais proteção para as empresas ao adotar o pagamento do PLR.
As alterações na Lei 10.101 trazidas pela Lei 14.020 vieram para facilitar a implementação do PLR e dar mais segurança jurídica para que as empresas evitem ter multas milionárias, por autuações da Receita Federal ao descaracterizar o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, reconhecendo todo pagamento como verba salarial, muitas das vezes pelo fato de não atenderem todos os requisitos para negociação do instrumento coletivo, do prazo de formalização e do prazo de pagamento.
Abaixo vamos analisar as principais mudanças sobre PLR trazidas pela lei 14.020:
Entidades sem fins lucrativos
A primeira alteração foi a possibilidade de implementar o PLR para as entidades sem fins lucrativos, desde que os índices de apuração não estejam ligados a lucratividade, ou seja, os índices podem ser, como por exemplo: resultados, prazos, metas, produtividade ou qualidade. Tal possibilidade veio com a inserção do parágrafo 3º -A do art. 2º.
Na forma de negociar o instrumento coletivo
O parágrafo 5º do artigo 2º cria a possibilidade de a empresa negociar o PLR através de comissão paritária escolhida pelas partes (empresa e seus empregados), integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou por convenção ou acordo coletivo de forma simultânea.
Já o parágrafo 10º do artigo 2º prevê que uma vez composta a comissão paritária, a empresa dará ciência por escrito ao ente sindical para que este indique seu representante no prazo máximo de 10 dias corridos, findo esse prazo a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas, ou seja, se o sindicato não indicar nenhum representante, a comissão poderá negociar e formalizar o acordo coletivo, acordo este, que agora passa a ter validade mesmo sem a participação do sindicato. Fato muito relevante, pois até então, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tornava inválido qualquer acordo firmado sem a participação do sindicato.
Aqui ainda temos um grande alívio para as empresas, visto que em caso de impasse nas negociações com o sindicato, as empresas podem, simultaneamente, caso a negociação com o sindicato não esteja formalmente encerrada, negociar e estabelecer o acordo via comissão paritária escolhida pelas partes (empresa e seus empregados), dando a oportunidade de o sindicato participar desta negociação, caso indique um representante em 10 dias corridos após ciência por escrito.
Possibilidade de múltiplos programas de PLR
Ainda no artigo 5º em seu inciso II, é criada a possibilidade de a empresa fazer múltiplos programas de PLR, porém, desde que seja respeitada a periodicidade de pagamento de no máximo 2 vezes no mesmo ano civil e não menor que um trimestre entre um pagamento e outro.
No estabelecimento das regras:
Outra inclusão muito importante foi a do parágrafo 6º no artigo 2º, onde deixa clara a prevalência do negociado, pois estabelece que a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá face ao interesse de terceiros, inclusive na fixação dos direitos e regras e fixação de valores e utilização exclusiva de metas individuais. Isso significa que a escolha das partes não deve ser desconsiderada pelo Fisco.
Dos pagamentos e do prazo para assinatura do instrumento coletivo
Sem dúvidas um dos pontos mais relevantes da mudança legislativa, foi a determinação de um prazo para assinatura do instrumento coletivo para que seja reconhecido como válido o pagamento a título de PLR.
Agora, passam a ser consideradas, previamente estabelecidas, as regras fixadas em instrumento assinado, quando anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
Até essa alteração, a lei não determinava um prazo, então o entendimento já pacificado no CARF, era que o instrumento coletivo deveria ser assinado antes do início do ano de apuração do resultado a ser aferido, ou seja, se o instrumento fosse formalizado no mesmo ano de apuração, todo o programa de PLR era descaracterizado e todo o pagamento era reconhecido como verba salarial, sendo devidas as contribuições previdenciárias.
Ainda no artigo 2º, vemos que serão considerados inválidos, apenas os pagamentos feitos em desacordo com a periodicidade imposta pela Lei 10.101, ou seja, o que extrapolar o máximo de dois pagamentos no mesmo ano civil e os que ocorrerem com menos de três meses entre esses dois pagamentos.
Mesmo que para alguns, as alterações tenham sido pequenas, elas já trazem um pouco mais de segurança jurídica para as empresas e tendem a atender melhor a vontade das partes interessadas, empresa e empregados.
Com regras mais claras, provavelmente teremos um acréscimo no número de Programas de Participação nos Lucros ou Resultados nos próximos anos, o que é muito salutar, principalmente para retomada da economia Brasileira.
*Artigo escrito por Lúcio Marques, membro do grupo de trabalho RH Legal | ABRH-RJ.
Formado em Administração pela Estácio de Sá, com pós em Gestão de Recursos Humanos no IBMEC. Atuou como Coordenador de RH e à frente de área de Relações Sindicais na Casa&Vídeo durante 8 anos. Atualmente, integra a área de Relações Trabalhistas e Sindicais da Globo.